ESTATUTO
ASSOCIAÇÃO ANTROPÓLOGOS SEM FRONTEIRAS-ASF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1° – A associação Antropólogos sem Fronteiras, doravante referida como ASF, constituída em 19 de outubro de 2012, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, democrática, e duração por tempo indeterminado, com sede à Rua Juracy Magalhães Neto 18, Código Postal 44.460-970, Cidade Itaparica, Estado da Bahia, Brasil.
Art. 2° – A ASF tem por missão
ASF constitui uma rede global de antropólogos organizada por uma força tarefa do Conselho Mundial de Antropologia (WCAA), que foi fundada por acreditar nos métodos básicos e estratégias de trabalho de campo da Antropologia – trabalho de campo de longa duração, observação participante e pesquisa colaborativa – estimulam conexões sólidas e duradouras entre os antropólogos que a praticam e aqueles junto com os quais eles conduzem suas pesquisas. Fundamentadas nestas conexões e na tradição disciplinar, representadas pela advocacia antropológica de gerações anteriores às preocupações recentes de abordagens antropológicas engajadas, ASF reúne a experiência de uma rede mundial de antropólogos para atuar em situações que grupos ou povos pertencentes a comunidades autoidentificadas que possam estar enfrentando desafios políticos, econômicos ou mesmo de sobrevivência. ASF estabelece relações de grupos que busquem antropólogos especialistas que possam atuar como leitores críticos, analistas e revisores de relatórios e documentos a respeito dos quais aqueles possam ter dúvidas substanciais. A familiaridade com as culturas e visão que os antropólogos podem trazer para estas situações é de grande interesse para os grupos sociais, assim como para as entidades não governamentais que as apoiam, para governos e organizações internacionais, sendo potencialmente cruciais para a resolução pacifica e justa de disputas e conflitos.
§1° – Como rede global de antropólogos, ASF pode ser acessada em seu escritório central no Brasil por meio da Internet, sendo possível ser atendido em português, inglês, francês, italiano e espanhol, devendo no futuro vir a ter capacidade de ler em outras línguas como resultado de sua expansão como rede mundial.
§2° – A denominação “sem fronteiras” da ASF enfatiza a abertura da organização para povos de todo o mundo, quer estejam localizados no Sul Global, Norte Global, ou vivendo entre ambos. Isto também indica a amplitude global na qual se baseia ASF e sua preferência por não ser limitada por fronteiras que políticos e outros criam para separar e segregar porções da humanidade umas das outras.
§3° – ASF constitui uma rede de leitores críticos e não um grupo de advocacia, fonte de recursos, ou uma rede grupos de pesquisadores em campo. Sendo bem sucedida em seus objetivos propostos, algumas das atividades que a ASF considerará realizar no futuro consistem de: 1) desenvolver um fórum na Internet que venha a permitir a colaboração entre antropólogos de diferentes partes do mundo e/ou subcampos; 2) criar um sistema de informações que promova oportunidades de participação para antropólogos (estudantes, na ativa, aposentados); e 3) criar uma base de referência de “experts” que possa ser mobilizada para depor em processos ou disponibilizar assistência com assuntos legais.
§4° – ASF não distribuirá entre seus associados(as), conselheiros(as), diretores(as), empregados(as) ou doadores(as) eventuais excedentes ou sobras operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, sendo estes integralmente aplicados na consecução do seus objetivos sociais.
Art. 3° – No desenvolvimento de suas atividades, a ASF reger-se-á pelo presente estatuto e pelas disposições normativas pertinentes, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, sensibilidade aos fatores culturais, sustentabilidade ambiental e da eficiência e não fará qualquer discriminação por fatores tais como raça, cor, gênero ou religião.
Art. 4° – ASF terá regimento interno, que aprovado pelo Conselho Diretor, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5° – A fim de cumprir sua missão, ASF se organizará em tantas representações de áreas indicadas pela Diretoria, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
§1° – Para consecução dos seus objetivos, preservada sua autonomia e independência e respeitadas as disposições legais pertinentes, ASF firmará convênios, parcerias intercâmbios e outras modalidades de cooperação junto às entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS: DA ADMISSÃO, DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO
Art. 6° – ASF é constituída de quatro categorias de associados:
a) Associados Efetivos são pessoas físicas que tenham participado da fundação da Associação ou que venham a se associar nesta categoria.
b) Associados Forâneos são pessoas físicas que residem em outros países diversos do Brasil.
c) Especialistas Voluntários são pessoas físicas que se disponham a contribuir com seus conhecimentos e serviços para a consecução dos objetivos da Associação.
d) Grupos Afiliados são pessoas jurídicas que se disponham a contribuir com seus conhecimentos e serviços para a consecução dos objetivos da Associação.
§ 1º A admissão de qualquer das quatro categorias de Associado será feita mediante solicitação encaminhada à Diretoria e aprovada pelo Conselho Diretor.
§2° Os Grupos Afiliados, tal como uma instituição ou associação, poderão ser fazer representar por uma pessoa física devidamente credenciada.
CAPITULO III
DOS/DAS ASSOCIADOS/AS
Art. 7° – A demissão dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida à Diretoria da ASF, não podendo ser negada, desde que o mesmo esteja com seus compromissos quitados.
Art. 8° – A exclusão será aplicada pela Diretoria, após decisão do Conselho Diretor, ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, depois de o infrator ter sido notificado por escrito.
§1° – O atingido poderá recorrer ao Conselho Diretor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.
§2° – O recurso terá efeito suspensivo até a realização da próxima reunião do Conselho Diretor, na qual o assunto será incluído na ordem do dia do respectivo Edital de convocação.
§3° – A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não tiver recorrido da penalidade no prazo previsto no parágrafo 1° deste artigo.
Art. 9° – O desligamento do associado ocorrerá por morte da pessoa física, por incapacidade civil não suprida ou ainda por dissolução da Associação.
Art. 10° – A admissão, demissão, desligamento ou a exclusão se tornará efetiva mediante termo lavrado no livro (ou ficha de matrícula) assinado pelo Presidente da Associação e pelo associado.
Art. 11 – São direitos dos Associados Efetivos:
- Ter voz e voto nas reuniões do Conselho Diretor quando forem membros do mesmo;
- Votar e ser votado para cargos eletivos;
- Ter acesso a qualquer documento oficial da Associação, inclusive ao cadastro de associados, mediante solicitação por escrito;
- Postular a indicação para as funções dirigentes da Associação, em conformidade com as regras eleitorais estipuladas no presente Estatuto;
- Apresentar à Diretoria propostas de ação ou outras iniciativas compatíveis com os objetivos da Associação. A implementação destas propostas estará vinculada a aprovação pelo Conselho Diretor;
- Propor a indicação e exclusão de novos Associados de quaisquer das três categorias ao Conselho Diretor.
Art. 12 – São deveres dos Associados Efetivos:
- Participar regularmente das reuniões do Conselho Diretor, sendo a presença física ou por meios eletrônicos obrigatória, justificando as ausências;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
- Acatar as decisões do Conselho Diretor;
- Adotar, nas atividades privadas ou públicas de caráter pessoal, comportamento moral e ético compatível com as finalidades da rede.
Art. 13 – São direitos dos Associados Forâneos
- Ter voz e voto nas reuniões do Conselho Diretor quando forem membros deste;
- Ter acesso a qualquer documento oficial da Associação, inclusive ao cadastro de associados, mediante solicitação por escrito;
- Ocupar cargos na Diretoria e Conselho Diretor, observada a legislação vigente no País;
- Compor Comissões e Subcomissões que venham a ser formadas para atender às necessidades da Associação.
Art. 14 – São deveres dos Associados Forâneos:
- I. Participar regularmente das reuniões do Conselho Diretor sempre que convocadas, sendo a presença física ou por meios eletrônicos facultativa, não alterando o quórum; tornando-se obrigatória quando ocuparem cargos na Diretoria ou coordenarem Comissões e/ou Subcomissões;
- II. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
- III. Acatar as decisões do Conselho Diretor;
- IV. Adotar, nas atividades privadas ou públicas de caráter pessoal, comportamento moral e ético compatível com as finalidades da rede.
Art. 15 – São direitos dos Especialistas Voluntários:
- Manter-se informado de todas as políticas, atividades e ações da Associação;
- Ter acesso a qualquer documento oficial da Associação, inclusive ao cadastro de associados, mediante solicitação por escrito;
- Pleitear e obter apoio explícito da Associação para a consecução de meios eu lhe permitam desempenhar as atividades para as quais for designado por ser reconhecido especialista;
- Quando indicado para desempenhar qualquer atividade voluntária em temáticas antropológicas ou áreas em que seja especialista, apresentar-se como Associado à ASF na condição de Especialista Voluntário.
Art. 16 – São deveres dos Especialistas Voluntários:
- Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
- Acatar as decisões do Conselho Diretor;
- Quando no desempenho de suas atividades relacionadas à ASF, observar rigorosamente os princípios éticos que regem as atividades dos antropólogos no país em que se encontre;
- Adotar, nas atividades privadas ou públicas de caráter pessoal, comportamento moral e ético compatível com as finalidades da rede.
Art. 17 – São direitos dos Grupos Afiliados:
- Manter-se informado de todas as politicas, atividades e ações da Associação;
- Ter acesso a qualquer documento oficial da Associação, inclusive ao cadastro de associados, mediante solicitação por escrito;
- Pleitear e obter apoio explícito da Associação para a consecução de meios eu lhe permitam desempenhar as atividades para as quais forem designados por serem reconhecidos especialistas;
- Quando indicado para desempenhar qualquer atividade voluntária em temáticas antropológicas ou áreas em que sejam especialistas, apresentar-se como Associado à ASF na condição de Grupo Afiliado.
Art. 18 – São deveres dos Grupos Afiliados:
- Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
- Acatar as decisões do Conselho Diretor;
- Quando no desempenho de suas atividades relacionadas à ASF, observar rigorosamente os princípios éticos que regem as atividades dos antropólogos no país em que se encontre;
- Adotar, nas atividades privadas ou públicas de caráter pessoal, comportamento moral e ético compatível com as finalidades da rede.
Art. 19 – Os Associados da ASF de qualquer das quatro categorias não respondem, nem mesmo subsidiariamente, por eventuais encargos da Associação.
Art. 20 – Os Associados de quaisquer tipos não receberão qualquer remuneração direta ou indireta pelo desempenho de suas funções na ASF, sendo vedada à distribuição de lucros e/ou dividendos a qualquer título. Todavia poderá ser instituída remuneração para qualquer membro que atue efetivamente na gestão e execução de projetos e programas mantidos pela Associação, e/ou prestem serviços específicos. Em qualquer hipótese, a remuneração atenderá aos parâmetros e valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21 – A ASF será administrada por uma Diretoria eleita por seus Associados Efetivos e Associados Forâneos.
Parágrafo Único – A Diretoria, juntamente com o Comitê Executivo, comporão seu Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 22 – Compete ao Conselho Diretor:
- Eleger, empossar e destituir a Diretoria, Conselho Fiscal, Comitê Executivo e Conselho Técnico-Científico;
- Aprovar reforma do Estatuto, na forma do art. 59, § Único do Código Civil/02;
- Decidir sobre a dissolução da Associação, nos termos do Art. 47, deste Estatuto;
- Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
- Aprovar o Regimento Interno;
- Propor e aprovar a exclusão de associados de qualquer categoria, cuja conduta revele-se indigna e incompatível com os objetivos e finalidades indicadas no presente Estatuto, na forma do art. 59, § Único do Código Civil/02;
- Apreciar e aprovar as prestações de contas apresentadas pela Diretoria.
§ Único – Para destituir os administradores e alterar o Estatuto conforme artigo 17, Inciso I e II é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes na reunião do Conselho Diretor especialmente convocada para esse fim, não podendo esta deliberar, em 1ª convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.
Art. 23 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para:
- Apreciar e aprovar o relatório anual da Diretoria;
- Apreciar e aprovar a proposta de programação anual da Associação, submetida pela Diretoria;
- Apreciar e homologar as contas e balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 24 – A reunião do Conselho Diretor se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
- Pela Diretoria;
- Pelo Comitê Executivo
- Pelo Conselho Técnico Cientifico;
- Por 1/3 dos associados efetivos e forâneos.
Art. 25 – A reunião do Conselho Diretor será convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias, mediante aviso a todos os associados, por quaisquer meios de comunicação, postais ou não, de acesso direto ou indireto, desde que devidamente comprovado.
§ Único – A reunião do Conselho Diretor se instalará em primeira convocação com a maioria dos Associados Efetivos e Associados Forâneos, em segunda convocação, decorridos trinta minutos após o horário da convocação inicial, com qualquer número.
Art. 26 – ASF adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 27- O Comitê Executivo terá 05 (cinco) membros nominados pelo Conselho Internacional de Associações de Antropologia (WCAA), que serão votados pelo Conselho Diretor para cumprirem mandatos de 4 (quatro) anos renovável por igual período.
Parágrafo Único – O Comité Executivo deverá acompanhar, apoiar e dar suporte às atividades da Associação Antropólogos Sem Fronteiras-ASF.
Art. 28 – Compete ao Comité Executivo:
I. Participar e do planejamento de politicas e ações a serem desenvolvidas pela ASF;
II. Participara das reuniões e deliberações do Conselho Diretor, do qual á parte integrante, seus membros tendo voz e voto;
- III. Apreciar e aprovar a admissão de novos Associados Efetivos e Associados Forâneos que sejam submetidas por membros da Diretoria, Associados Efetivos ou Associados Forâneos;
- IV. Propor e aprovar a exclusão de associados de qualquer categoria, cuja conduta revele-se indigna e incompatível com os objetivos e finalidades indicadas no presente Estatuto, ad referendum do Conselho Diretor;
- V. Examinar e aprovar os relatórios anuais de atividades da Diretoria;
- VI. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
- Convocar extraordinariamente a o Conselho Diretor para tratar de questões emergenciais.
- Assegurar que as ações da ASF observem os princípios éticos que regem as atividades dos antropólogos no país em que atue, mesmo naqueles em que não exista código de ética em antropologia.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
Art. 29 – A Diretoria será eleita em reunião do Conselho Diretor com mandato de 04 (quatro) anos e compostas dos seguintes cargos:
- Presidente(a)
- Vice-Presidente(a)
- Secretário(a) Geral
- Secretário(a) Adjunto(a);
- Tesoureiro(a);
- Tesoureiro(a) Adjunto(a)
Art. 30 – A Diretoria reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que necessário, em função das demandas da Associação, tendo como quórum mínimo, para instalação e deliberação, 2/3 de seus membros.
§1° – As deliberações deverão ser adotadas, preferencialmente, por consenso. Sendo impossível o consenso prevalecerá a maioria simples.
Art. 31 – Caberá ao (à) Presidente(a):
- Coordenar as reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor;
- Representar a Associação ativa e passivamente em juízo ou fora dele, bem como junto a outras entidades e órgãos públicos;
- Propor e coordenar ações que levem a Associação a cumprir com seu objetivo maior e ao fortalecimento da Associação junto à sociedade como um todo;
- Assinar, juntamente com o Tesoureiro, abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, requisitar talões de cheques, autorizar transferências de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, endossar cheques e ordens de pagamentos no país ou no exterior, para depósito em conta bancária da Associação.
Art. 32 – Caberá ao(à) Vice-Presidente(a):
- Participar de todas as reuniões e deliberações juntamente com o(a) Presidente(a);
- II. Substituir o(a) Presidente(a) em todas as suas competências quando este estiver ausente ou impedido de exercer suas funções.
Art. 33 – Caberá ao(à) Secretário(a):
- Propor, coordenar e executar ações que permitam à Associação uma administração ágil e democrática, propiciando a todos os membros, colaboradores e ao público em geral, acesso fácil as suas informações e serviços;
- Coordenar a elaboração de calendários e agenda de atividades da Associação;
- Assinar, juntamente com o(a) Presidente(a), e apresentar relatórios de atividades anualmente;
- Acompanhar e gerenciar o funcionamento administrativo burocrático da ASF, mantendo sob sua responsabilidade a documentação legal, atualização de cadastro de associados e demais documentos;
- Preparar editais, convocações, circulares e outras correspondências, assinando-os juntamente com o(a) Presidente(a);
- Administrar os recursos humanos eventualmente contratados pela ASF, obedecendo às disposições legais em vigor.
Art. 34 – Caberá ao(à) Secretário(a) Adjunto
- Participar de todas as reuniões e deliberações juntamente com o(a) Secretário(a), colaborando com o cumprimento de suas tarefas;
- II. Substituir o(a) Secretário(a) em todas as suas competências quando este(a) estiver ausente ou impedido de exercer suas funções.
Art. 35 – Caberá ao(à) Tesoureiro(a):
- Propor, coordenar e executar ações que viabilizem a captação de recursos financeiros para o funcionamento da Associação;
- Compete ao Tesoureiro juntamente com o Presidente abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, requisitar talões de cheques, autorizar transferências de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda endossar cheques e ordens de pagamentos do país ou do exterior, para depósito em conta bancária da Associação;
- Manter sob seu controle toda a movimentação financeira da Associação, assim como a documentação contábil da mesma;
- Assinar, juntamente com o (a) Presidente(a), e apresentar relatórios financeiros anualmente.
Art. 36 – Caberá ao(à) Tesoureiro(a) Adjunto:
- Participar de todas as reuniões e deliberações juntamente com o(a) Tesoureiro(a), colaborando com o cumprimento de suas tarefas;
- II. Substituir o(a) Tesoureiro(a) em todas as suas competências quando este(a) estiver ausente ou impedido de exercer suas funções.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 37 – O Conselho Fiscal será constituído por três membros, eleitos pelo Conselho Diretor.
§ 1° – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
Art. 38 – Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar os livros de escrituração da ASF;
- Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Associação;
- Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
- Convocar extraordinariamente a reunião do Conselho Diretor;
- Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 39 – O Conselho Técnico-Científico terá até 12 (doze) votados pelos Conselho Diretor entre aqueles nominados pelos Conselho Internacional de Associações de Antropologia (WCAA), com mandatos de 4 (quatro) anos renovável por igual período.
Art. 40 – Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- Recomendar à Diretoria a adoção de novas iniciativas em consonância com os objetivos da Associação;
- Promover, coordenar e supervisionar a realização de atividades de estudos e pesquisas voltadas para a missão da Associação;
- Fomentar, coordenar e supervisionar atividades de estudos e pesquisas voltadas para a proposição de políticas públicas que ampliem o acesso a cidadania;
- Fomentar o intercâmbio de estudos e pesquisas sobre a questão da diversidade, dos direitos humanos, da cidadania e da justiça social.
- Assumir, sempre que venha a ser necessário, todas as obrigações e competências que lhe são atribuídas neste Estatuto.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS
Art. 41 – O patrimônio da ASF será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, dos saldos verificados em seus balancetes e balanço; de quaisquer formações e títulos da dívida pública.
Art. 42 – O patrimônio e as receitas da Associação provêm de verbas por instituições financiadoras de programas socioculturais e afins, governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, bem como de doações e subvenções.
§ 1º – Todos os bens e recursos serão obrigatoriamente aplicados nas finalidades às quais se destinam.
§ 2º – A aplicação dos recursos decorrentes de Termo de Parceria será objeto de auditoria, e atenderá às demais estipulações previstas na Lei 9.790 de 23/03/99 e no Decreto 3.100, de 30/06/99.
§ 3º – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela ASF será feita conforme determinação do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Art. 43 – No caso da dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada em termos da Lei 9.790/90, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, registrada no CNAS ou órgão similar.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 44 – A prestação de contas da ASF observará:
- Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
- A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Associação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição de qualquer cidadão;
- A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
- A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determinação do parágrafo único do artigo 70 das Constituição Federal;
- A aplicação dos recursos decorrentes de Termos de Parceria será objeto de auditoria e atenderá às demais estipulações previstas na Lei 9.790 de 23/03/99 e no Decreto 3.100, de 30/06/99.
CAPÍTULO XII
DAS ELEIÇÕES E DO MANDATO
Art. 45 – As eleições serão realizadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
§ 1º – O Conselho Diretor indicará Comissão Eleitoral para a condução do processo eleitoral.
§ 2º – As eleições serão realizadas mediante consulta através da Internet, que será homologada pelo Conselho Diretor.
Art. 46 – A Diretoria, o Conselho Fiscal, o Comitê Executivo e Conselho Técnico-Científico serão eleitos para o mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução.
§ 1º – O exercício na mesma função atenderá ao limite máximo de 2 (duas) gestões consecutivas.
§ 2º – No caso de renúncia, afastamento superior a 12 (doze) meses ou falecimento de qualquer membro da Diretoria, o Conselho Fiscal, o Comitê Executivo e Conselho Técnico-Cientifico antes do término do mandato para qual foi eleito, a Diretoria convocará eleição para preenchimento do cargo.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 – A ASF será dissolvida por deliberação de 2/3 dos Associados Efetivos e Forâneos, em reunião convocada exclusivamente para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Art. 48 – As disposições do presente estatuto poderão se complementadas por meio de regimento interno, regulamento, resoluções e instruções elaboradas pela Diretoria.
Art. 49 – O pagamento de contribuições pecuniárias será objeto de deliberação do Conselho Diretor, sendo estas aprovadas, seu valor e periodicidade serão fixados pela mesma instância de deliberação.
Art. 50 – O exercício fiscal coincide com o ano civil.
Art. 51 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52 – A Associação Antropólogos Sem Fronteiras-ASF buscará qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, atendendo as disposições legais pertinentes. A Assembleia Geral poderá redefinir a qualificação da Associação, optando pela caracterização que melhor viabilize o pleno cumprimento das finalidades, sem comprometer seus objetivos.
Manchester, Inglaterra, 08 de agosto de 2013